Páginas

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Parente não pode atuar como mesário

 

25/ago/2012
Da redação, com assessoria do TSE
Nomeado, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral e, dentre estes, diplomados em escola superior, professores e os serventuários da Justiça, mesário não pode ser parente, ainda que por afinidade, até o segundo grau, nem cônjuge de candidato. Também estão inaptos os membros de diretórios de partidos políticos caso exerçam função executiva, as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo.
Através de mais um item do Guia do Eleitor, editado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), O Diário reproduz perguntas e respostas sobre mesário, orientando que menores de 18 anos não podem atuar na mesa onde estarão instaladas as urnas. Os convocados não recebem remuneração, mas “terão auxílio-alimentação e direito a dois dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições”.
Fui convocado para ser mesário. E agora?
Na sua convocação, constam o dia e o horário em que você deverá se apresentar ao cartório eleitoral. Quando se apresentar, você assinará a nomeação e receberá todas as informações necessárias, bem como será notificado do treinamento para os trabalhos da mesa receptora de votos (art. 120, §§ 2º e 3º, do Código Eleitoral).
A nomeação para mesário é para um ou dois turnos?
Todo eleitor convocado para trabalhar junto às seções eleitorais deverá comparecer no primeiro turno e, se houver, no segundo turno também.
O eleitor pode se oferecer para ser mesário?
O programa Mesário Voluntário é uma iniciativa de cada Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Para ser um mesário voluntário, entre em contato com o TRE de seu estado para saber se o programa foi implementado. Mesmo que o TRE de seu estado não tenha esse programa, você pode entrar em contato com o cartório eleitoral no qual está inscrito e colocar-se à disposição para trabalhar como mesário.
O eleitor é remunerado pelo trabalho como mesário?
Não. O serviço prestado não é remunerado. O mesário receberá um auxílio-alimentação e terá direito a dois dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições (art. 98 da Lei nº 9.504/1997).
Todo eleitor pode ser mesário?
Não. Só os maiores de 18 anos em situação regular perante a Justiça Eleitoral. Os mesários são nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (art. 120, § 2º, do Código Eleitoral e art. 63, § 2º, da Lei nº 9.504/1997).
Quem não pode ser mesário?
Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e também o cônjuge; os membros de diretórios de partidos políticos caso exerçam função executiva; as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; os que pertencerem ao serviço eleitoral; eleitores menores de 18 anos (art. 120, § 1º, do Código Eleitoral e art. 63, § 2º, da Lei nº 9.504/1997).
Quando ocorrem as nomeações dos mesários?
A mesa receptora é constituída por um presidente, um primeiro e um segundo mesário, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral 60 dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência (art.120 do Código Eleitoral).
É possível pedir dispensa do trabalho de mesário?
O mesário convocado para trabalhar na eleição e que quiser recusar a nomeação deverá apresentar os motivos em até cinco dias a contar da nomeação, salvo se os motivos ocorrerem depois desse prazo. As alegações serão apreciadas pelo juiz eleitoral (art. 120, § 4º, do Código Eleitoral).
O que acontece se eu não atender à convocação para ser mesário?
O membro da mesa receptora que não comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização das eleições, sem justa causa que seja apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias depois, incorrerá em pagamento de multa. Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias (art. 124, caput, e § 2º, do Código Eleitoral).
Como mesário, posso fazer propaganda do meu candidato em camiseta ou qualquer outro meio?
Não. Os integrantes da mesa receptora de votos não poderão fazer qualquer tipo de propaganda durante a votação (art. 39-A, § 2º, da Lei nº 9.504/1997).
Por quantas eleições terei que trabalhar como mesário?
Não há nenhuma regra estabelecida. A nomeação é por eleição; tudo dependerá do juiz eleitoral.
Quais são os meus deveres e direitos como mesário?
Deveres: o trabalho não é remunerado e, no caso de falta não justificada, você poderá pagar multa (art. 124 do Código Eleitoral). Direitos: você será dispensado do serviço e terá direito a concessão de folga, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, do vencimento ou de qualquer outra vantagem, pelo dobro de dias de convocação. A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou de montagem de locais de votação (art. 98 da Lei nº 9.504/1997).
O que é nomeação ad hoc?
Trata-se de termo jurídico em latim que significa a nomeação de alguém para que este possa realizar determinado ato. No dia da eleição, se o presidente ou o membro da mesa que assumir a presidência verificar que a mesma não está completa, irá nomear, entre os eleitores presentes, quantos forem necessários para completá-la (art. 123, §3º, do Código Eleitoral).
Qualquer eleitor presente pode ser nomeado ad hoc para compor a mesa receptora?
Estão excluídos dessa nomeação, os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e também o cônjuge; os membros de diretórios de partidos políticos, desde que exerçam função executiva; as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; os que pertencerem ao serviço eleitoral; os eleitores menores de 18 anos (arts. 120, § 1º, e 123, § 3º, do Código Eleitoral e art. 63, § 2º, da Lei nº 9.504/1997).

Fonte: Joranl O Diário

Nenhum comentário: