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terça-feira, 3 de janeiro de 2012

MTE disponibliza informações sobre seguro-desemprego de pescadores no Portal da Transparência

Informações passaram a ser disponibilizadas este mês no Portal. Os dados são dos pagamentos realizados em 2011 pelo Programa Seguro-Desemprego Pescador Artesanal.

 Brasília,  – Com o objetivo de tornar acessíveis informações públicas quanto às aplicações dos recursos públicos federais, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) centrou esforços e disponibilizou à Controladoria-Geral da União (CGU) dados mensais sobre o pagamento do seguro-desemprego ao pescador artesanal do ano de 2011. Os dados estão sendo divulgados, a partir deste mês, no Portal da Transparência, mantendo sigilosas as informações de identificação cadastral e de residência.
O Portal traz informações sobre os pagamentos realizados pelo Programa Seguro-Desemprego Pescador Artesanal referentes à quantidade e valor da parcela; defeso que possibilitou o recebimento do benefício; data de saque e  se houve restituição por recebimento indevido para cada beneficiário do Programa. Além dos dados do beneficiário, também é possível visualizar o valor do dispêndio financeiro total por estado, município e beneficiário selecionado.
“A disponibilização das informações dos pagamentos do Seguro Desemprego Pescador Artesanal no Portal demonstra o esforço constante do MTE na busca da transparência da gestão e melhoria da prestação dos serviços públicos, além de estímulo à participação social e engajamento do cidadão no combate às fraudes” , ressalta o ministro interino do Trabalho e Emprego, Paulo Roberto dos Santos Pinto.
Nessa mesma direção, o MTE está preparando a disponibilização no Portal da Transparência das informações referentes aos anos 2004 a 2010.
Legislação - A Lei nº 10.799/2003 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso (época em que o trabalhador fica proibido de pescador em razão da reprodução dos peixes), ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal. Em seu artigo 1º a lei estabelece que “pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.”

Fonte: MTE

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