sexta-feira, 17 de agosto de 2012
Ausência de mesário não constitui crime eleitoral
A ausência de mesário em dia de votação não constitui crime eleitoral, apenas infração administrativa.O entendimento é do ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, que negou recurso do Ministério Público Eleitoral do Rio de Janeiro, reiterando entendimento da corte.
O MPE-RJ queria a caracterização de prática de ilícito penal, conforme estipula o Código Eleitoral, contra Leandro Luiz da Silva Coelho, mesário ausente no dia 31 de outubro de 2010. Em primeira instância, o juízo da 1ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de oferecimento de transação penal contra o réu.
Já o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro negou recurso pela configuração de crime eleitoral previsto no artigo 344 do Código Eleitoral. A norma classifica como crime eleitoral a recusa ou o abandono do serviço eleitoral sem justa causa, com pena de detenção de até dois meses ou pagamento de multa. O artigo 124, por sua vez, diz que o mesário que não comparecer ao local, e não apresentar justa causa ao juiz eleitoral até 30 dias após o pleito, pagará multa de 50% a um salário-mínimo.
Inconformado com a decisão regional, o MPE-RJ recorreu ao TSE alegando prática de ilícito penal do réu. Sustentou que a recusa do mesário aos serviços eleitorais ou o seu abandono devem ser punidos tanto administrativamente como penalmente.
Na decisão individual, porém, Versiani lembrou a jurisprudência do TSE de que o não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124.Além disso, o entendimento da Corte afasta a possibilidade de instauração de inquérito para a apuração do crime eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior Eleitoral.
Agravo de Instrumento 7.871
Fonte: Conjur
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